Lei nº 12.696, 25 de
julho de 2012
Os arts. 132, 134, 135 e 139 da
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município
e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de
escolha." (NR)
"Art. 134. Lei municipal ou
distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais
remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício
efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art. 139.
§ 1o O processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
§ 3o No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012;
191o da Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.7.2012
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